domingo, setembro 30, 2007
quarta-feira, setembro 19, 2007
quarta-feira, março 21, 2007
Matemática para principiantes
O vídeo do momento numa escola pública italiana mostra uma situação muito diferente da portuguesa. Em Itália, os professores não são agredidos, não sentem desprezo nem faltas de respeito. Pelo contrário, os professores - esta, pelo menos - são tratados de forma carinhosa... e ainda falam em abuso sexual de menores...
segunda-feira, março 05, 2007
quinta-feira, março 01, 2007
terça-feira, fevereiro 27, 2007
José Afonso ( 1929 - 1987 )
Menino de oiro
(Clicar para ouvir)
O meu menino é d'oiro
É d'oiro fino
Não façam caso que é pequenino
O meu menino é d'oiro
D'oiro fagueiro
Hei-de levá-lo no meu veleiro.
Venham aves do céu
Pousar de mansinho
Por sobre os ombros do meu menino
Do meu menino, do meu menino
Venha comigo venham
Que eu não vou só
Levo o menino no meu trenó.
Quantos sonhos ligeirosp'ra teu sossego
Menino avaro não tenhas medo
Onde fores no teu sonho
Quero ir contigo
Menino de oiro sou teu amigo
Venham altas montanhas
Ventos do mar
Que o meu menino
Nasceu p'r'amar
Venha comigo venham
Que eu não vou só
Levo o menino no meu trenó.
O meu menino é d'oiro
É d'oiro é de oiro fino ....
Venham altas montanhas
Ventos do mar ....
Letra e Música: José Afonso
(Clicar para ouvir)
O meu menino é d'oiro
É d'oiro fino
Não façam caso que é pequenino
O meu menino é d'oiro
D'oiro fagueiro
Hei-de levá-lo no meu veleiro.
Venham aves do céu
Pousar de mansinho
Por sobre os ombros do meu menino
Do meu menino, do meu menino
Venha comigo venham
Que eu não vou só
Levo o menino no meu trenó.
Quantos sonhos ligeirosp'ra teu sossego
Menino avaro não tenhas medo
Onde fores no teu sonho
Quero ir contigo
Menino de oiro sou teu amigo
Venham altas montanhas
Ventos do mar
Que o meu menino
Nasceu p'r'amar
Venha comigo venham
Que eu não vou só
Levo o menino no meu trenó.
O meu menino é d'oiro
É d'oiro é de oiro fino ....
Venham altas montanhas
Ventos do mar ....
Letra e Música: José Afonso
quarta-feira, fevereiro 14, 2007
terça-feira, fevereiro 13, 2007
quinta-feira, fevereiro 08, 2007
quarta-feira, fevereiro 07, 2007
segunda-feira, janeiro 15, 2007
sábado, janeiro 13, 2007
quarta-feira, janeiro 10, 2007
TLEBS
A confusão continua. Segundo o director-geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, a TLEBS tem deficiências e a maior parte delas só se corrigirá depois de serem identificadas «na prática com os alunos», que servirão de cobaias para uma terminologia que «tem deficiências», como reconhece à partida. Apesar disso, entende não querer «que a TLEBS seja um corpo estranho nas escolas». Logo, haverá agora uma comissão que corrigirá as deficiências (onde estará, entre outros, o Prof. Aguiar e Silva), mas o Ministério vai fazer uma «comparação, através dos exames do 9.º e do 12.º ano» entre os alunos que tiveram a TLEBS e aqueles que não a tiveram -- para saber quem deles está melhor a Português. Acontece que os actuais alunos do 9º ano ainda não conhecem a TLEBS e ninguém obriga os professores do 12º ano a leccionar os novos conteúdos gramaticais.
Mas há uma passagem engraçada na entrevista com Luís Capucha: «A TLEBS tem diversos níveis de complexidade e é um instrumento científico. Provavelmente não teria feito sentido que o anterior Governo a tivesse aprovado.» Pergunta a jornalista Barbara Wong: «Discorda dessa decisão?» Resposta: «Creio que o Governo PSD-CDS/PP deveria ter incentivado a construção de uma terminologia uniformizada; mas a principal missão do ME seria pegar nesse instrumento científico e transformá-lo em conteúdos passíveis de administração ao ensino.»
É sempre fácil lançar as culpas para cima dos outros...
Mas há uma passagem engraçada na entrevista com Luís Capucha: «A TLEBS tem diversos níveis de complexidade e é um instrumento científico. Provavelmente não teria feito sentido que o anterior Governo a tivesse aprovado.» Pergunta a jornalista Barbara Wong: «Discorda dessa decisão?» Resposta: «Creio que o Governo PSD-CDS/PP deveria ter incentivado a construção de uma terminologia uniformizada; mas a principal missão do ME seria pegar nesse instrumento científico e transformá-lo em conteúdos passíveis de administração ao ensino.»
É sempre fácil lançar as culpas para cima dos outros...
terça-feira, janeiro 09, 2007
A Lei do Aborto antes do Refrendo
CAPÍTULO II (Do Código Penal)
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140º
Aborto
1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 141º
Aborto agravado
1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
Artigo 142º
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140º
Aborto
1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 141º
Aborto agravado
1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
Artigo 142º
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
segunda-feira, janeiro 08, 2007
Gaspar Simões
Durante anos a fio, Gaspar Simões reinou na crítica literária praticamente sozinho no Diário de Notícias. Gaspar Simões batalhou, entre textos, traduções e polémicas, pelo conhecimento e divulgação da literatura. A ele se deve a revelação da "geração" da revista "Orpheu" ou de autores "mal afamados" na ortodoxia literária vigente como Virginia Woolf, Proust ou André Gide. Que diria Gaspar Simões hoje, no dia em que passam vinte anos sobre a sua morte, de "autores" que vendem aos milhares como Rodrigues dos Santos, Guedes de Carvalho, Lopo de Carvalho, Fátima Lopes ou Margarida Rebelo Pinto? Provavelmente não perderia tempo a lê-los. A eles e aos seus alegados sucessores na crítica literária dos jornais, a maior parte deles um irrelevante grupo de pequenos "capelistas" e de pequenos mandarins que escrevem uns sobre os outros. Compreendo-o bem...
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